- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0000652-32.2018.5.10.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . AUTO DE INFRAÇÃO – PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS – ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991 – DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL – ESFORÇOS INSUFICIENTES NO SENTIDO DE CUMPRIR A NORMA LEGAL. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que não é possível a condenação da empresa pelo não preenchimento das vagas destinadas, pela Lei nº 8.213/91, a pessoas com deficiência ou reabilitados quando restar demonstrado que tal empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das vagas, deixando de cumprir por motivos alheios a sua vontade. Na hipótese dos autos, contudo, o e. Tribunal a quo registrou que não restou demonstrado nos autos que a empresa tenha envidado todos os esforços para garantir o preenchimento da cota de vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência estabelecida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91. O TRT de origem consignou, ainda, que a empresa adotou uma posição de conformação que vai na contramão do conjunto de normas jurídicas e sociais que regulam a questão, conflitando com o quanto disposto no artigo 36, §§ 1º ao 5º do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296/2004); na Instrução Normativa nº 20/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização quanto ao cumprimento da Lei de Cotas; no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos dispositivos constitucionais pertinentes. Desse modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000652-32.2018.5.10.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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