- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0000535-74.2020.5.12.0031, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, os agravantes, nas razões do Recurso de Revista, não apoiaram os respectivos apelos em violação constitucional ou em contrariedade à súmula do TST ou a verbete sumular vinculante; logo, os apelos encontram-se tecnicamente desfundamentados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000535-74.2020.5.12.0031. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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