- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000078-96.2018.5.05.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CABIMENTO RESTRITO. GRUPO ECONÔMICO. A admissibilidade de recurso de revista em procedimento sumaríssimo está restrita às hipóteses de indicação expressa de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade a súmula uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, ao abordar a questão de configuração ou, não, de grupo econômico, a parte manejou o recurso de revista com indicação de violação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese não albergada pelo o art. 896, § 9º, da CLT e pela Súmula nº 442 do TST. Manifestamente, inviável, portanto, o apelo antes trancado, cuja confirmação já houve, o que atrai coima. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000078-96.2018.5.05.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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