- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000934-47.2020.5.02.0716, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT, o qual prevê, para tanto, ser necessária “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado na vigência do novo contexto normativo e o cenário descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula n.º 126 do TST, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000934-47.2020.5.02.0716, em que são AGRAVANTES AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA e é AGRAVADA FERNANDA DIAS DE SOUZA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000934-47.2020.5.02.0716. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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