- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 1000516-81.2021.5.02.0714, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. (TACA PERU) e TAMPA CARGO S.A. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei nº 13.467/2017 à presente hipótese. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou, com base nos documentos trazidos aos autos, que as reclamadas possuem uma estreita relação, sendo controladas por holdings, sob a denominação SYNERGY, controlado pelos irmãos EFROMOVICH. Registrou, ademais, que a holding AVIANCA possui relação direta com a reclamada OCEANAIR, não apenas cedendo ou utilizando a marca, mas compartilhando estruturas e operações, sem distinção perante o público externo. Enfatizou ainda que existem cláusulas contratuais entre as empresas dispondo que o grupo AVIANCA deve anuir com operações da OCEANAIR, conforme esclarecido em sentença. Ressaltou, por fim, que, embora as empresas tenham personalidade jurídica própria, EFROMOVICH adquiriu o controle da holding AVIANCA, restando caracterizado o compartilhamento da gestão das empresas, caracterizando, assim, a formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. Assim, não há como acolher a tese recursal de que não houve comprovação de que as empresas atuavam em conjunto por interesse econômico, financeiro e administrativo, sem que seja necessário o reexame dos fatos e provas constantes do processo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126 à análise da controvérsia. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000516-81.2021.5.02.0714. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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