- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0083700-59.2008.5.21.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CTVA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. EMPREGADOS QUE NÃO FORAM DESTITUÍDOS DA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. O título executivo prevê expressamente o direito à incorporação da parcela CTVA, dada a sua natureza salarial, por todos os empregados exercentes dessa função por 10 anos ou mais, a teor da Súmula 372 do TST, tendo sido, ou não, destituídos da função que ensejou o pagamento dessa rubrica. Consta da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, em fase de conhecimento, que é devido o "pagamento da verba CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) como salário e a consequente incorporação aos salários dos substituídos pelo maior valor por eles percebido, com incidências sobre todas as vantagens pessoais (rubricas 2007, 2049, 2062 e 2092)", bem como o "recolhimento da contribuição previdenciária, inclusive a cota-parte dos trabalhadores, utilizando a rubrica CTVA na base de cálculo de referida contribuição". Já o TRT, ao apreciar o recurso ordinário, manteve a sentença de primeiro grau neste particular, ao fundamento de que "Faz jus os substituídos à incorporação definitiva, em seu salário, da gratificação de função percebida há mais de 10 anos de forma ininterrupta, em atendimento ao Princípio da Estabilidade Econômica e à Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho". O título executivo, portanto, não excluiu a incorporação da parcela CTVA dos empregados que não tenham sido destituídos da função. Entender como pretende a executada, ora agravante, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0083700-59.2008.5.21.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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