JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021128-34.2019.5.04.0403

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021128-34.2019.5.04.0403, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). VALORES VARIÁVEIS. CÁLCULO. 1. A agravante insiste que “não houve pronunciamento sobre a forma de cálculo da CTVA, sendo que os embargos declaratórios interpostos para efeitos de sanar a omissão foram rejeitados.” 2. Verifica-se que a Corte a quo analisou expressamente as questões alegadas, tendo consignado que, “(...) quanto à forma de incorporação do CTVA, o cálculo deve observar os termos das normas internas da embargante, conforme definido na origem, não havendo falar em forma distinta de cálculo das diferenças como pretendido pela ora embargante, por não encontrar amparo nem mesmo no seu próprio normativo interno.” 3. Na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". 1. Nos termos da Súmula n. 372, I, do TST (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017), "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 2. Em interpretação ao verbete sumular acima transcrito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por dez ou mais anos, em observância do princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021128-34.2019.5.04.0403. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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