- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Ação Rescisória 0020782-65.2018.5.04.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO DO CPC DE 2015. 1 - ART. 966, V, DO CPC DE 2015. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AOS GERENTES. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. 1.1 - Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015. 2 - Decisão rescindenda que reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de horas extras no mesmo período em que foi reconhecida a equiparação salarial com os gerentes da empresa. 3 - No processo matriz, a Corte de origem, apoiada no conjunto probatório então produzido, concluiu que, a despeito da equiparação salarial com os gerentes da empresa reclamada, o reclamante (ora réu) não se enquadrava na exceção do art. 62 da CLT, pois não detinha poderes de gestão capazes de demonstrar fidúcia especial do empregador, assim como não recebia gratificação específica para a função. 4 - Nesses termos, eventual acolhimento da tese de violação do art. 62, II, da CLT exigiria a adoção de conclusão diversa à do acórdão rescindendo, o que somente se revelaria possível após a reavaliação dos fatos e das provas dos autos originários, procedimento esse que, todavia, é vedado em ação rescisória amparada na alegação de violação de lei, conforme estabelece a Súmula 410 do TST. 5 - Quanto aos pedidos sucessivos veiculados na petição inicial, relacionados à forma de cálculo das horas extras e à extensão da condenação, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, porquanto o acórdão rescindendo não se pronunciou de modo explícito sobre tais questões. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR. REDUÇÃO . 2.1 - No julgamento da ação rescisória, o Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.2 - Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015 - aplicável à ação rescisória trabalhista por força da Súmula 219, II e IV, do TST -, nas causas em que não há condenação nem é possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado na causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação dos serviços; c) a natureza e a importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.3 - No caso, em que pesem o zelo do advogado do réu na condução do processo e a importância da causa, refletida no valor arbitrado a ela na petição inicial (R$ 679.242,40 - seiscentos e setenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), revela-se desarrazoada a fixação da verba honorária no patamar proposto pela Corte de origem, atualmente em torno de R$ 109.789,46 (cento e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), mormente se forem considerados o local da prestação de serviços (mesma cidade em que situado o escritório profissional dos advogados do réu), a desnecessidade de comparecimento físico para acompanhamento de atos processuais, tais como audiência, produção de prova, etc., e o tempo de duração do processo (menos de dois anos, contados da data de ajuizamento da ação até o julgamento deste recurso ordinário). 2.4 - Por essa razão, cumpre reduzir o valor da condenação para o percentual mínimo estabelecido na legislação processual, a saber 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e provido. 3 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Considerando que no julgamento do apelo foi mantido o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, fica afastada a probabilidade do direito alegado, tornando-se impossível o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 300 do CPC de 2015. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020782-65.2018.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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