- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001902-95.2018.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 410 DO TST . 1 - Diante do exame empreendido pelo acórdão rescindendo, extrair violação manifesta do inciso II do artigo 62 da CLT, sob o enfoque de que está demonstrado que o réu exerceu cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial,porque supostamente o preposto descreveu que o reclamante era gerente e tinha 60 (sessenta) subordinados e foi concedida equiparação salarial com um gerente, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Não se divisa, igualmente, violação manifesta do artigo 461, § 1º, da CLT, sem que se incorra no reexame de fatos e provas da ação que originou a decisão rescindenda, porque, para se deferir a equiparação salarial, consignou-se que havia identidade de funções desempenhas pelo reclamante e pelo paradigma e nada se comprovou sobre a relevância de se tratar de mercado "hiper" ou "super" para esse fim, a exemplo de faturamento das respectivas lojas ou do número de empregados engajados em cada uma delas e a autora pretende que a questão seja analisada sob o enfoque de número de empregados. Também não se verifica violação manifesta dos artigos 141 e 492 do CPC, porque a decisão rescindenda determinou que "o acórdão deferiu a equiparação conforme o pedido formulado na inicial, devendo o respectivo período atender às informações ali indicadas", havendo respeito aos limites da lide. 3 - Não cabe ação rescisória por alegação de violação manifesta do artigo 5º, LV, do CPC, nos termos da OJ 97 da SbDI-2 do TST . 4 - O que se evidencia da decisão rescindenda é que, quanto à alegação de diferença de produtividade e perfeição técnica, ocasionada pela diferença do porte das lojas em que ambos laboraram, a testemunha arrolada pela reclamada não laborou com o reclamante no período relativo ao pedido de equiparação salarial e apenas narrou, genericamente, suas impressões pessoais acerca das características supostamente exigidas para o exercício da gerência das lojas "super" e "hiper", nada relatando, especificadamente, acerca dos estabelecimentos em que laboraram reclamante e paradigma e que na contestação da reclamação trabalhista, bem como nas contrarrazões de recurso ordinário nada se alegou a respeito de diferença de nível de escolaridade. No tocante às alegações de que não se examinou que os controles de jornada apenas se referiam ao período de gerente de setor, mas não de gerente trainee e gerente geral, a decisão rescindenda fez consignar que a prova testemunhal não comprovou exercício de cargo de gestão ("a primeira reclamada declarou que o reclamante não detinha amplos poderes no exercício da função de gerente geral de loja, tais como admitir, demitir ou mesmo punir os demais empregados" e, ao referir-se aos controles de jornada, esclareceu que "a segunda testemunha arrolada pela reclamada relatou que, como gerente de setor, o reclamante submetia-se a uma escala de trabalho e possuía sua jornada fiscalizada.", não deixando de se pronunciar sobre as alegações deduzidas no recurso ordinário. Não se verifica, assim, violação manifesta dos artigos 832 da CLT, 489, § 1º, II, do CPC, 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, 371 do CPC, pela negativa de se apreciar no acórdão rescindendo as alegações ou de ausência de fundamentação. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1 - Segundo o art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 2 - Em relação aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da autora, verifica-se que foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, 86, 87 e 90 do CPC, a que faz remissão a Súmula 219, IV, do TST, sem motivação para a redução requerida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001902-95.2018.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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