JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021810-05.2017.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021810-05.2017.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I. Nos termos do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não são abrangidos pelo regime de horas extraordinárias " os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ". II. No bojo a ação matriz , o magistrado ouviu diversas testemunhas, chegando à conclusão de que a empregada exercia cargo de confiança na loja da reclamada, atraindo, destarte, a hipótese exceptiva do art. 62, II , da CLT. III. Transitada em julgado, a outrora reclamante ajuizou esta ação rescisória alegando, em suma, que não teria ficado cabalmente comprovado o exercício do cargo de especial fidúcia. Requereu a rescisão do julgado por violação do art. 7º, XVI, da Constituição da República. IV. O Tribunal Regional de origem julgou improcedente o pleito rescisório sob o fundamento de ser incabível o reexame de fatos e provas da ação matriz, contra o qual a autora recorreu. V. Todavia, tal qual decidido pelo Tribunal Regional, para se alcançar a conclusão almejada pela recorrente, no sentido de que a reclamada não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar que a reclamante exercia cargo de confiança, afigura-se inevitável o revolvimento dos fatos e provas da reclamação trabalhista, diligência vedada pela Súmula 410 do TST. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo a Súmula 219, IV, do TST, nas ações rescisórias a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil. Complementarmente, dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil que " vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo concedeu a benesse da gratuidade de Justiça à parte autora, condenando-lhe, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa, e em custas processuais ante a sua sucumbência. Suspendeu, ainda, a exigibilidade das referidas condenações pelo prazo de cinco anos, nos termos da legislação adjetiva civil. III. Em face dessa decisão, a autora interpôs recurso ordinário requerendo a exclusão de ambas as condenações. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários devidos ao importe de 5% do valor da causa. IV. Ora, considerando-se que o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a abrangência da gratuidade de Justiça às custas e aos honorários advocatícios, e que seu § 3º determina que as condenações terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, não se observa qualquer violação legal no acórdão recorrido. V. Ademais, no caso concreto não se verifica justificativa plausível para redução dos honorários advocatícios fixados, porquanto não demonstrada qualquer violação aos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. , observados os requisitos. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021810-05.2017.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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