JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1004200-56.2020.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Embargos de Declaração 1004200-56.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, os argumentos trazidos em sede de embargos declaratórios representam mera irresignação com o entendimento adotado por este Colegiado, no sentido de exigir a participação de todas as corresponsáveis solidárias pelo crédito deferido na ação matriz. Isso porque, uma vez acolhida a pretensão rescisória da GE Celma, a execução trabalhista voltar-se-ia novamente às codevedoras Varig e VRG, atingido, portanto, seu patrimônio jurídico. Ademais, registrado expressamente também os motivos que levaram à impossibilidade de emenda da petição inicial, porquanto já exaurido o prazo decadencial em face das codevedoras que não haviam sido incluídas na peça de ingresso. A impossibilidade de correção dos pressupostos processuais impede o julgamento de mérito da demanda, não havendo espaço para aplicação do princípio da primazia do mérito. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004200-56.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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