JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1004044-73.2017.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Embargos de Declaração 1004044-73.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406, I, DO TST. ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do acórdão proferido por esta Subseção Especializada que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao entender que a parte autora (arrematante) olvidou-se de arrolar, no polo ativo ou passivo, o reclamante e o cônjuge do arrematante, partes na ação matriz, já tendo exaurido o prazo decadencial para emenda à inicial. A decisão foi calcada na Súmula 406, I, do TST e no prazo decadencial do art. 975 do CPC/2015. II – A parte embargante alega contradição no acórdão desta Subseção. Aduziu que as partes não incluídas no processo “ deveriam figurar no polo ativo da demanda, uma vez que ambos tem interesse na manutenção da arrematação, ou seja, na procedência da Ação Rescisória ”. Assim, concluiu que o litisconsórcio em relação a eles era meramente facultativo, nos termos do item I da Súmula 406 do TST. III – Contudo, vê-se que houve uma interpretação equivocada pelo embargante sobre o referido verbete sumular. Ora, ambas as pessoas foram partes na ação matriz e, por isso, deveriam, obrigatoriamente, participar desta ação rescisória, sob pena de não poderem sofrer os efeitos da decisão proferida em uma ação da qual não foram partes. IV – Isto é: caso o reclamante e o cônjuge do arrematante se recusassem a participar da ação no polo ativo (cujas partes são aglutinadas por conveniência, e, portanto, litisconsórcio facultativo), seria dever do autor arrolá-los no polo passivo, ao menos para serem chamados a participar do processo (uma vez que há uma comunidade de direitos e obrigações que não admite solução díspar), exatamente porque não é possível condicionar o direito de ação do arrematante à anuência de todos os demais participantes da ação matriz. Doutrina e precedente desta Subseção. V – Portanto, a ausência de litisconsórcio passivo necessário e unitário detectada após o esgotamento do biênio decadencial para ajuizar ação rescisória impede a emenda da inicial, não havendo qualquer contradição ou vício interno na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004044-73.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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