- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-83.2013.5.04.0661, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. TRABALHADORES QUE ADERIRAM AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE EXECUTADA. RESSALVA EXPRESSA NOS TRCTS EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DOS SUBSITUÍDOS POSTULAREM A COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS CONSTANTES DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 em 30 de abril de 2015, estabeleceu a seguinte tese com repercussão geral (Tema 152): "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” . No presente caso, o Regional consignou expressamente a ocorrência de ressalva, pelo sindicato, nos TRCTs, em relação à possibilidade dos substituídos postularem a complementação de eventuais verbas constantes do termo de rescisão contratual. Assim, correto o acórdão regional, que deu provimento ao agravo de petição da parte exequente, determinando a manutenção dos trabalhadores no polo ativo da execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO ORIUNDA DO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000665-83.2013.5.04.0661. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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