JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000503-51.2022.5.08.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000503-51.2022.5.08.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA FIXANDO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA INVÁLIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No caso dos autos , trata-se de controvérsia acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de estabelecer, mediante norma coletiva, a concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho. O inciso IX do art. 611-B da CLT estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do “ repouso semanal remunerado ”. Por outro lado, o art. 7º, XV, da Constituição da República estabelece que o descanso semanal deve ser concedido na mesma semana trabalhada, até o sétimo dia, respeitando-se o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho. No mesmo sentido, os arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49 preveem a obrigatoriedade de concessão de um período de 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado, de preferência aos domingos. Ao interpretar o referido preceito constitucional, esta Corte Superior reconheceu que “ viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ”. Assim, o que se conclui é que o ordenamento jurídico impede a negociação coletiva tendente a afastar o direito de fruição do repouso semanal remunerado até o sétimo dia, quando o empregado já trabalhou por seis dias consecutivos, de modo que o acórdão regional contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000503-51.2022.5.08.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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