JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011115-79.2017.5.15.0066

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0011115-79.2017.5.15.0066, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FORMA DE CÁLCULO E DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI–2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011115-79.2017.5.15.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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