- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001625-48.2023.5.02.0072, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificada possível afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, verifica-se que o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate (artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT), não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido viola o artigo 114, inciso I, da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001625-48.2023.5.02.0072. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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