- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010763-35.2015.5.01.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BRASILVEÍCULOS CIA. DE SEGUROS) - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em torno da repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado nas demais verbas salariais. Anteriormente, firmou-se no âmbito desta Corte Superior a tese de que configura bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, na conformidade da OJ 394 da SbDI-1 do TST. Todavia, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte passou a entender que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas. Esse entendimento somente será aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023, consoante nova redação conferida à OJ 394 da SbDI-1 do TST. No caso concreto, discute-se o direito a horas extras anteriores a essa data, de modo que subsiste a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, conforme modulação de efeitos fixada pelo TST. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação quanto ao reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas demais verbas (férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas antes do advento da reforma trabalhista, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 do TST). No caso, a parte autora não está assistida pelo seu sindicato de classe, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado no item I da Súmula 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010763-35.2015.5.01.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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