- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000385-74.2012.5.03.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação de violação do artigo 884 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS (alegação de violação dos artigos 133 da Constituição Federal, 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, 404 do Código Civil e 14, § 1º, 16 e 133 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329 e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Note-se que, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Depreende-se do v. acórdão regional que a verba honorária foi deferida considerando apenas a recomposição patrimonial do reclamante nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Portanto, constata-se o não preenchimento de um dos requisitos da Lei nº 5.584/70 capazes de justificar o deferimento dos honorários de advogado (assistência sindical). Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil de 1973). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73 (atual art. 1.022, II, do CPC/15). Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA - JULGAMENTO " CITRA PETITA " (alegação de violação dos artigos 128, 302 e 460 do Código de Processo Civil de 1973). Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência de pedido expresso de condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras pela indevida supressão do intervalo intrajornada. Não é possível se confundir o pedido de pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada legal de seis horas do bancário com o pedido de pagamento de horas extras por conta da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, até porque as referidas matérias possuem regramento legal distinto, haja vista que, enquanto a jornada do bancário encontra-se prevista no art. 224, caput, da CLT, a obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada tem sua disciplina contida no artigo 71 da CLT. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL (alegação de violação do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973 e contrariedade à Súmula/TST nº 338). Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pelo recorrente, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA - JULGAMENTO " EXTRA PETITA " (alegação de violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973). Não demonstrada violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000385-74.2012.5.03.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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