- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-15.2018.5.06.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENENFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE RECURSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O fundamento do Tribunal Regional foi no sentido da ausência de interesse recursal da parte autora na suspensão de exigibilidade do crédito, com esteio na alegação de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contra tal fundamento não se insurgiu, de modo que não atendeu ao requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, atraindo o óbice do item I da Súmula 422 do TST. Quanto ao percentual de 10% fixado, não há qualquer elemento que aponte para a incorreção do arbitramento, valendo destacar que o percentual respeita o limite legal previsto no caput do art. 791-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001095-15.2018.5.06.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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