JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020876-24.2021.5.04.0221

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
14/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0020876-24.2021.5.04.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 14/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Assim, constatada a existência de omissão no exame da matéria trazida nos embargos de declaração da reclamada acerca da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020876-24.2021.5.04.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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