JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020252-19.2013.5.04.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
14/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0020252-19.2013.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 14/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEATENDIMENTO. FONES DE OUVIDO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO LEGAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há vício a macular o julgado, na medida em que a Turma, quanto ao adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial aponte para a existência de condições insalubres devido ao uso constante de fones de ouvido, registrou o entendimento desta Corte Superior, consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 356-84.2013.5.04.0007, no sentido da necessidade do enquadramento da atividade insalubre na legislação específica (Anexo 13 da NR-15) para o deferimento do adicional. Assim, a simples utilização de fones de ouvido, por si só, não configura insalubridade. A ausência de enquadramento legal específico, portanto, justifica o afastamento da conclusão pericial. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . VALIDADE DO BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INSPEÇÃO PRÉVIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020252-19.2013.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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