JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-22.2013.5.02.0084

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-22.2013.5.02.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING (TELEOPERADOR). USO DEFONESDE OUVIDO.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1ª-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING (TELEOPERADOR). USO DEFONESDE OUVIDO.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade comoinsalubrepelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação comoinsalubreno rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização dainsalubridade, ficou decidido que o uso dofonede ouvido pelo profissional de telemarketing , por si só, não autoriza o deferimento do adicional deinsalubridade. Todavia, presente avaliação pericial que constate, no caso concreto, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma doAnexo1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso dos autos, o Regional consignou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se enquadram naquelas descritas noAnexo 13da NR 15 , mas não há análise quantitativa dos níveis de ruído para fins de apuração do direito ao adicional com base noAnexo1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por essa razão, deve ser excluído o adicional deinsalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001092-22.2013.5.02.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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