- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-29.2022.5.09.0195, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, ao não conhecer do agravo do reclamante, concluiu que incidia sobre a hipótese amultaprevista noart. 1.021, § 4°, do CPC, uma vez constatado o " caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo ", tendo em vista a incidência da barreira da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado não aplicou a multa de forma automática, visto que apresentou expressamente as razões da inadmissibilidade do agravo interposto ( sua desfundamentação ), a fim de justificar a aplicação damulta. 3. Por seu turno, os arestos paradigmas ora se referem à situação em que a incidência da multa do art.1.021, § 4º, do CPC/2015, se deu exclusivamente em razão de votação unânime pela inadmissibilidade ou improcedência do agravo, ora se deu somente pela mera improcedência ou inadmissibilidade do agravo, sem evidenciar qualquer intuito protelatório ou abuso da parte. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000519-29.2022.5.09.0195. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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