JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010672-10.2018.5.03.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010672-10.2018.5.03.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ERRO NOS CÁLCULOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N° 123 DA SDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional esclareceu que o perito oficial informou que as horas extras apuradas a título de intervalo intrajornada tiveram, como parâmetro, não a redução do repouso registrado nos controles de ponto, consoante autorizado em norma coletiva, mas sim aquelas decorrentes da ausência de registro do intervalo nos controles de ponto, na esteira dos fundamentos sublinhados da sentença, não se confundindo, portanto, com as horas extras excluídas da condenação, por força da decisão do TST. II. Consta da decisão do acórdão que “nos ativemos aos comandos sentenciais presentes nos autos, excluindo dos cálculos, como determinado no Tribunal Superior, todas as horas extras intervalares nas ocasiões em que apurou-se nos cartões de ponto o fracionamento dos intervalos intrajornadas. Desta forma, nada tendo a alterar. Em que pese as alegações da Reclamada, importante observar que para a apuração das horas extras em que não se observou registros de gozo de intervalos nos cartões de ponto juntados aos autos, elas permaneceram nos cálculos, conforme deferido na r. Sentença (...). (ID 9c711a8, f. 1000 do PDF, destaques acrescidos).” Não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. III. Por outro lado, o debate em questão torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. OJ n° 123 da SDI-II do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010672-10.2018.5.03.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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