- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista 0100903-45.2017.5.01.0050, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA CONTAGEM DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, interpretando o sentido e alcance da decisão transitada em julgado , deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo banco executado para, no cálculo da liquidação das horas extras a serem pagas, levar em consideração o gozo do intervalo, quando o tempo tiver sido usufruído. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST), o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial, hipótese dos autos. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100903-45.2017.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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