- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-69.2016.5.20.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita destacando que a recorrente não comprovou a sua insuficiência financeira. Ora, o entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não se constatou no caso concreto. Vale ressaltar que a simples declaração de pobreza, de que trata o item I da Súmula nº 463 desta Corte, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada. Por outro lado, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedentes da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001097-69.2016.5.20.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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