- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0025845-95.2023.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ART. 500 DA CLT. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, é firme no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista, após decorrido o período de garantia de emprego, não configura abuso do exercício do direito de ação. 3. Não merece reparo o acórdão que julgou improcedente a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025845-95.2023.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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