- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010692-10.2023.5.03.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 27/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamante de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão sem vício de consentimento. Consta no acórdão recorrido que a empregada não teve assistência sindical quando da rescisão contratual . Não obstante, o regional manteve a negativa de estabilidade entendendo que o art. 500 da CLT não se aplica à hipótese em questão, pois, “ referido dispositivo se aplica exclusivamente à vetusta estabilidade decenal ”. 2. Tratando-se de proteção à empregada gestante e, principalmente, ao nascituro , a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Considerando justamente tal indisponibilidade e irrenunciabilidade, quando se trata de empregada gestante e, portanto, detentora de estabilidade, é certo que, para que ela rescinda o contrato de trabalho, por sua iniciativa, deverá contar com assistência sindical, consoante o que dispõe o art. 500, da CLT. Ressalte-se que, a despeito do advento da Constituição da República de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o referido art. 500 da CLT se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, incluindo aquela assegurada à empregada gestante. Assim, interpretando o dispositivo em análise, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional ao concluir pela validade do pedido de demissão da empregada gestante, inobstante a ausência de homologação sindical, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte e em afronta ao art. 10, II, letra "b", do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010692-10.2023.5.03.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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