- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-74.2015.5.03.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, sem o benefício da ordem, na fase de execução, quando este não indicar à penhora os bens do devedor principal. O Tribunal Regional consignou em seu acórdão que “(...) sem a indicação de bens, pela agravante, incabível cogitar em irregularidade do manejo da execução contra sua pessoa. Por conseguinte, correto o direcionamento da execução contra a agravante, até porque, ao responsável subsidiário é garantido o direito regressivo na esfera cível”. A decisão do Tribunal a quo está alinhada com o entendimento pacificado desta Corte de que não se exige o exaurimento dos bens dos sócios do devedor principal para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, bastando somente o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000351-74.2015.5.03.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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