- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 0021352-86.2016.5.04.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais” tendo em vista a existência de óbice processual (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo desse fundamento da decisão agravada, sem trazer qualquer argumento capaz de suplantar o óbice aplicado. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos de mérito da mesma forma como trazidos na peça do agravo de instrumento. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Precedentes. Agravo interno não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. SÚMULAS Nºs 126 E 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional adotou e transcreveu as razões da sentença, na qual constou que “o Sindicato do Estado do Rio Grande do Sul correspondente à categoria econômica da reclamada figura como parte nas negociações coletivas”, complementando que “a própria reclamada reconhece a representação pelo sindicato da categoria profissional no Rio Grande do Sul. Tanto (SINPROVERGS), consoante se verifica no termo de rescisão (ID. 72bb0fb - Pág. 2)”, o que confirma a decisão do TRT no sentido de afastar a aplicação da Súmula nº 374 do TST, bem como faz incidir o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT afastou o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a partir da análise do quadro fático, o qual apontou para a existência inequívoca do controle de jornada, “inclusive com fixação de horário de trabalho”. No tocante à inexistência de cartões de ponto, o Tribunal Regional, ao concluir que a reclamada tinha controle das atividades laborais do Reclamante e afastar a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT, decidiu que incumbia à Reclamada juntar os registros de jornada e, na sua omissão, aplicou o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consta no acórdão recorrido que “é inequívoca a existência de horas extras em favor do reclamante, assim consideradas as excedentes a 8º diária ou 40º semanal, considerando a jornada arbitrada de segunda à sexta-feira, admitida, inclusive, em defesa, e a previsão normativa da cláusula 28º (ID. a5d3381 - Pág. 25), adotando-se, ainda, por conseguinte, o divisor 200”. Neste contexto, tendo o TRT concluído a partir da análise da cláusula da norma coletiva, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno desprovido. DIREITO COLETIVO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tocante à alegação existência de norma coletiva prevendo a ausência de controle de jornada e a indicação de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, verifica-se que a matéria relativa à validade das normas coletivas não foi enfrentada no acórdão Regional nos termos em que sustenta a Agravante, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021352-86.2016.5.04.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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