JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000677-69.2022.5.02.0710

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 1000677-69.2022.5.02.0710, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de contrato de trabalho englobando período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte superior, quanto aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/17, é no sentido de que não basta a mera coordenação entre as empresas para o reconhecimento do grupo econômico. Todavia, o quadro fático descrito pelo TRT revela que não se trata da mera coordenação. O Tribunal Regional, com base nos elementos dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico, em virtude do evidente interesse comum, atuação conjunta, assim como da efetiva ingerência e, ainda, pela concessão do uso da marca. Desse modo, diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, no sentido da inexistência do grupo econômico, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes da Sexta Turma envolvendo a Agravante. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000677-69.2022.5.02.0710. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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