JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001265-36.2018.5.02.0316

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001265-36.2018.5.02.0316, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. A reclamada alega que “nunca houve relação societária entre esta Reclamada e a 1ª Ré, de modo que o deslinde processual foi apto a demonstrar que as alegações do obreiro são completamente infundadas”. No caso, o Regional concluiu que “emerge dos autos a existência do grupo econômico, diante da participação societária que existiu entre as rés, ainda que posteriormente substituída por suposto "contrato de uso de marca", sendo certo que a comunhão de interesses e atividades profissionais restou demonstrada, notadamente quando os documentos de todos os empregados, tais como e-mails e folhas de ponto, apresentam as marcas das duas rés de forma única, motivo pelo qual o reconhecimento do grupo econômico é medida que se impõe”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001265-36.2018.5.02.0316. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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