- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0113700-50.2008.5.06.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, esta Turma exerceu o juízo de retratação em razão da decisão vinculante do STF no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 e, assim, reconheceu a licitude da terceirização, excluindo o vínculo de emprego com a tomadora, anteriormente reconhecido. Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta, pois no acórdão embargado restou claro que a ilicitude da terceirização teve como fundamento o fato da reclamante exercer atividade fim da empresa tomadora. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0113700-50.2008.5.06.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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