JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0113700-50.2008.5.06.0011

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0113700-50.2008.5.06.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, esta Turma exerceu o juízo de retratação em razão da decisão vinculante do STF no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 e, assim, reconheceu a licitude da terceirização, excluindo o vínculo de emprego com a tomadora, anteriormente reconhecido. Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta, pois no acórdão embargado restou claro que a ilicitude da terceirização teve como fundamento o fato da reclamante exercer atividade fim da empresa tomadora. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0113700-50.2008.5.06.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 725 E 739 - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. A embargante não indica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, apenas demonstra irresignação contra a aplicação do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324,…

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