- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001680-56.2015.5.02.0467, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Conforme disposto no despacho de admissibilidade, o recurso de revista da parte teve o seguimento negado ao fundamento de que não foi atendido o requisito de recorribilidade do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte deixou de indicar o trecho do acórdão que demonstre o prequestionamento da matéria em debate. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida nos termos em que fora proposta, de forma que desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. Diante do precedente vinculante do STF, firmado no julgamento da ADPF nº 323, verifica-se possível violação ao art. 614, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nos 58 E 59. ADI Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021 , por injunção do decidido pelo E. STF, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. Cinge a controvérsia sobre ultratividade de norma coletiva que incorporou o repouso semanal remunerado ao salário-hora do reclamante. No presente caso, a Corte Regional firmou o seguinte entendimento: “ Ademais, a questão da permanência das condições previstas em instrumento coletivo, até instrumento posterior que as revogue, é questão sedimentada pela Súmula nº 277 do C. TST, silente em relação à modulação pretendida pelo reclamante”. Em decisão proferida no acórdão dos embargos de declaração, reafirmou o entendimento de que ”(...) prevaleceram as condições previstas em norma coletiva, não alteradas por norma posterior e que a inclusão no salário não gerou nenhum prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em diferenças.” Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF nº 323/DF, declarou inconstitucional a Súmula nº 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução nº 185/2012, bem como as interpretações judiciais dadas ao art. 114, § 2º, da Constituição da República que autorizem a aplicação do princípio da ultratividade de acordos e de convenções coletivas. Vale ressaltar que a referida decisão tem efeito vinculante e ex tunc, já que não houve modulação de seus efeitos. Diante do exposto, verifica-se violação ao art. 614, § 3º, da CLT, ante a decisão vinculante do STF proferida na ADPF nº 323/DF do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nos 58 E 59. ADI Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Conforme se depreende do item 8 (i) da ementa da decisão vinculante do STF, foi dado tratamento globalizado à matéria (juros e correção monetária), não sendo possível preservar a coisa julgada quando há mera remissão à legislação federal que trata sobre os juros e a atualização monetária, sob pena de se descumprir as determinações expressas constantes da modulação. Precedentes do TST. No presente caso, o processo tramita em fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas fez remissão à legislação aplicável, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária e os juros. Dessa forma, não há coisa julgada. Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001680-56.2015.5.02.0467. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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