- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010326-81.2019.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 366, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu serem devidas diferenças de horas extras. Registrou que a prova dos autos demonstrou a existência de variações de jornada para além dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, que não foram computadas nem pagas. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula nº 366 deste Tribunal Superior. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que o autor demonstrou que não havia o gozo regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao direito ao intervalo intrajornada de 1 hora nas hipóteses de prorrogação habitual da jornada de seis horas, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 437, IV, do TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: “Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento em dobro”. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Ressalta-se que não houve análise do Tribunal Regional quanto à previsão em norma coletiva do repouso semanal remunerado, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir, com base no laudo pericial produzido nos autos, pela caracterização da periculosidade nas atividades desempenhadas pelo autor. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. FOLGA COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o acórdão da Corte Regional registrou expressamente que, "em algumas situações, o autor laborou por 7 dias consecutivos, mas usufruiu de 2 ou 3 dias de folga também consecutivos. Vide, por amostragem, o mês de abril/2014 (...) Portanto, quando o autor cumpriu escala 7x1, é devido o pagamento do RSR em dobro. Mas quando ele se ativou em escala 7x2 ou 7x3, já houve a concessão de folga compensatória, não sendo devido o pagamento do RSR em dobro". 2. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: “Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento em dobro”. 3. Dessa forma, a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010326-81.2019.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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