- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010996-61.2015.5.03.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do acórdão do Regional, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os fundamentos na conduta da reclamada, no sentido de que estavam presentes os requisitos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Quanto ao valor indenizatório arbitrado, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST , verifica-se que o Eg. Tribunal Regional, ao manter a quantia indenizatória, levou em consideração: a) a gravidade da conduta ; b) o caráter pedagógico-preventivo da medida; c) a condição socioeconômica da empresa; d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE Nº 1.121.633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE Nº 1.121.633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das normas coletivas, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento diferenças de horas “in itinere”, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010996-61.2015.5.03.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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