JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001260-47.2012.5.15.0100

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001260-47.2012.5.15.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA NR 31. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO NOS TERMOS DO ART. 74, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENTREGA DE COMPROVANTES DE PRODUÇÃO NO PRAZO DA NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. CONCAUSA. NEXO EPIDEMOLÓGICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 10.015/2014. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Neste tema, f icou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A discussão nos autos limita-se em saber acerca da possibilidade de norma coletiva reduzir a base de cálculo das horas in itinere . Na inicial, o reclamante requer o afastamento da norma coletiva a fim de considerar a totalidade das parcelas salariais na base de cálculo das horas in itinere . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, na referida decisão, o STF admite a negociação coletiva do direito às horas in itinere para suprimi-lo ou reduzi-lo, seja para alterar a base de cálculo ou a natureza jurídica da referida parcela. No caso dos autos, o acórdão regional, ao deixar de reconhecer a norma coletiva que reduziu a base de cálculo das horas de percurso, está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001260-47.2012.5.15.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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