- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000965-71.2017.5.09.0562, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O reclamante requer o deferimento de indenização por danos morais, em razão do alegado labor em condições degradantes. O Regional, sopesando as provas produzidas nos autos, concluiu pela contradição no depoimento das testemunhas, razão pela qual manteve o indeferimento da indenização vindicada, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Como se vê, a questão foi decidida com base no exame dos elementos de prova, os quais são insuscetíveis de revisão nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. E, partindo-se da indissociável premissa fática traçada pelo Regional, conclui-se que a distribuição do encargo probatório seu deu nos estritos termos da lei. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, competia ao autor comprovar o alegado labor em condições degradantes, ônus do qual não se desincumbiu. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. OJ N.º 173 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Tendo a prova pericial registrado que o reclamante laborava exposto à temperatura solar superior aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo n.º 3 da NR n.º 15, forçoso concluir que a decisão que defere o adicional de insalubridade encontra-se em perfeita sintonia com o item II da Orientação Jurisprudencial n.º 173 do SBDI-1 do TST. Julgados. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TRABALHADOR RURAL. TROCAS DE EITO E TALHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, os minutos durante os quais o trabalhador rural aguarda para a troca de eito e de talhão (área de plantio da cana-de-açúcar) devem ser considerados tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o art. 4.º da CLT. Julgados. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido , no tópico . Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, fixou o tempo a ser pago a título de horas in itinere, bem como estabeleceu a base de cálculo . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000965-71.2017.5.09.0562. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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