JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001007-66.2018.5.02.0044

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001007-66.2018.5.02.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, BAYER S.A. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal de origem, é incontroverso ser a 2ª reclamada a tomadora de serviços do reclamante. Verificou aquela Corte que a prova testemunhal atestou que o autor trabalhou em benefício da ora recorrente. Registrou o Regional não se tratar de hipótese de terceirização ilícita. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, constata-se que a decisão recorrida, ao manter a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV e V, do TST. Logo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao prosseguimento da revista. 2. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, quanto ao tema "rescisão indireta do contrato de trabalho", não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal de origem verificou que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias. Assim, o Regional, ao manter a condenação ao seu pagamento, não incorreu em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto, conforme se infere do acórdão regional, a prova do fato extintivo ou obstativo ao direito reivindicado pelo reclamante compete à reclamada. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Regional, mediante o exame do conjunto fático e probatório produzido, verificou a existência de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas. Logo, constata-se que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, o que obsta o conhecimento da revista por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001007-66.2018.5.02.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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