- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010128-70.2015.5.01.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do referido tema, constante do recurso de revista da parte. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à parte recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Constata-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, constatada possível dissonância entre a decisão do TRT e a jurisprudência desta Corte a respeito da controvérsia sobre a equiparação entre as folgas previstas na Lei n. 5.811/72 e o repouso semanal remunerado, previsto na Lei n. 605/49, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, por possível má-aplicação da Súmula 172 do TST. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, discute-se se há equiparação entre as folgas previstas na Lei n. 5.811/72 e o repouso semanal remunerado, previsto na Lei n. 605/49, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas. Os repousos concedidos aos trabalhadores submetidos a turnos de revezamento equivalem a folgas compensatórias a que se sujeitam os empregados, ante as especificidades que regem a jornada dos petroleiros, constantes da Lei 5.811/72. Tais folgas, todavia, não equivalem ao repouso semanal remunerado de que trata o artigo 7º, XV, e a Lei 605/49. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010128-70.2015.5.01.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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