- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020277-36.2017.5.04.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu que “com efeito, a prescrição aplicável aos trabalhadores avulsos, conforme disposto no artigo 37, § 4º, da Lei n. 12.815/2013 é de cinco anos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha cancelado seu registro junto ao OGMO, não tendo se iniciado o prazo prescricional, portanto. Além disso, os termos da petição inicial deixam claro que o dano não cessou, sendo atual. Assim, não cabe a aplicação de prescrição bienal, quinquenal ou civil neste caso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o ponto de vista do critério político, a decisão regional não diverge da jurisprudência que emana do TST no sentido de que após o cancelamento da OJ 384 da SBDI-1 do TST, é de que a prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. Acrescente-se que não há se falar em prescrição quinquenal no caso, porquanto, conforme registrado no acórdão, as lesões são atuais ( condições precárias de trabalho) , logo não se iniciou a contagem do quinquênio. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento não provido. OGMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte, no sentido de que o OGMO responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Assim, no caso vertente, a solidariedade decorre de imposição legal, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional, com amparo nos elementos fático-jurídicos, manteve a sentença que havia reconhecido as condições precárias de trabalho e quanto à responsabilização solidária das reclamadas pela indenização por dano moral. Concluiu que “o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à gravidade da situação relativa à localização dos banheiros, à precariedade do fornecimento de água potável e à inexistência de local adequado para abrigo dos trabalhadores. [...] As condições verificadas, além de demonstrarem o descumprimento da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR-29, atentam contra a dignidade do trabalhador, uma vez que dificultam o atendimento de necessidades básicas do ser humano como utilizar o banheiro, beber água e se abrigar do mau tempo. Tais circunstâncias seriam inadmissíveis em qualquer atividade, contudo, tornam-se ainda mais graves neste caso tendo em vista o fato de o reclamante ser trabalhador braçal que desempenha suas atividades externamente, exposto diretamente às variações do clima”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o ponto de vista do critério político, a decisão regional não diverge da jurisprudência que emana do TST, no sentido de que compete tanto ao operador portuário quanto ao órgão gestor de mão de obra (OGMO) o zelo pelo cumprimento das normas concernentes à saúde e à segurança do trabalho portuário. Assim, inobservadas tais normas, caso dos autos, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade tanto do OGMO como do operador portuário pelo pagamento da respectiva indenização por dano moral. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. AMBIENTE INADEQUADO PARA O TRABALHO. OMISSÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT, com amparo nas provas produzidas, registrou que o OGMO falhou em seu dever de fiscalização e zelo pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição às fls. 1193-1194 não traz a discussão do TRT sobre o quantum fixado aos danos morais. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nas hipóteses de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência Política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que “atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional”. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020277-36.2017.5.04.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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