- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000469-76.2016.5.09.0659, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PAGA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. RETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista do autor, por má aplicação da Súmula 206 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a prescrição trintenária da pretensão de recolhimento dos reflexos dos depósitos de FGTS sobre as diferenças salariais relativas ao auxílio-alimentação pago durante a contratualidade e incorporado ao salário. Consignou que o quadro fático delineado pelo Regional é de que o auxílio-alimentação foi pago desde o início da vigência do contrato de trabalho, de modo que a discussão é de prescrição referente ao recolhimento do FGTS sobre parcelas já pagas. Conclui que “ não tendo o depósito do FGTS, na hipótese dos autos, caráter meramente acessório, uma vez que a pretensão aos depósitos não decorre do deferimento judicial de verbas remuneratórias devidas em virtude do contrato de trabalho, inaplicável a Súmula n.º 206 desta Corte ”. A jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial de parcela percebida ao longo do contrato de trabalho não se aplica Súmula nº 206/TST. É que nessas circunstâncias, a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcelas nunca recolhidas, mas a vantagem quitada na constância do pacto laboral, cujo reconhecimento de natureza salarial foi suscitado judicialmente. Evidenciado que o auxílio-alimentação foi pago no curso do contrato de trabalho, é inaplicável a prescrição de que trata a Súmula 206 do TST, a qual alcança somente as pretensões de depósitos do FGTS incidentes sobre parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição, não se verificando sua contrariedade. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000469-76.2016.5.09.0659. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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