JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0004558-87.2010.5.02.0000

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0004558-87.2010.5.02.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CEF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REFLEXOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO PARCIAL TRINTENÁRIA. ESCLARECIMENTOS. A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, não se aplica a Súmula 206 do TST, pois, nessas circunstâncias, a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcela nunca recolhida, mas à vantagem quitada na constância do pacto laboral, cujo reconhecimento de natureza salarial foi declarado judicialmente. In casu , a prescrição aplicável às diferenças de FGTS sobre o auxílio alimentação, o qual sempre foi pago durante o contrato de trabalho e que, posteriormente, teve sua natureza salarial reconhecida em juízo, é a parcial trintenária, nos termos da atual redação da Súmula 362, II, do TST. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004558-87.2010.5.02.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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