- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-43.2021.5.07.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO - REGIME DE JORNADA 28x28 - CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta 7ª Turma, é o de que a norma coletiva prevê que há dias de descanso no total de 180 dias, ou seja, por simples cálculo, os descansos correspondem a 30 dias de férias e 150 dias de folga. Assim, não há qualquer coincidência ou sobreposição dos dias de férias sobre os dias de folga. Em trinta dias de descanso anuais, os empregados gozarão de férias; nos demais dias de descanso, por falta de outra denominação específica, os empregados descansarão em razão de folga. Diante de tal contexto, não há redução do direito às férias, não havendo estrita aderência ao Tema 1046 do STF. Destaca-se, ainda, que, apesar de se tratar de negócio entre as partes, que a previsão legal é de que as férias serão concedidas no interesse do empregador, e que não há qualquer previsão, seja legal ou normativa, no sentido de que as férias devem ser concedidas exclusivamente nos dias em que o empregado esteja escalado para o trabalho. Acresça-se que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "as convenções coletivas envolvendo trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho", principalmente quando estipulam medidas mais benéficas a esse trabalhador. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A prefixação do pagamento das horas extras aos empregados marítimos não se amolda a tais contornos; não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador. O entendimento desta Corte Superior é o de privilegiar a norma coletiva que determina o pagamento de número fixo de horas extras, considerando as peculiaridades das atividades do empregado marítimo. Precedentes. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000954-43.2021.5.07.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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