- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000370-84.2012.5.04.0401, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Por sua vez, no julgamento do E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, realizado em 22/08/2019, esta SBDI-1 adotou entendimento no sentido de que a omissão no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. No caso, a Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços contratados pela tomadora de serviços estavam inseridos em sua atividade-fim. Registrou que as tarefas eram prestadas com pessoalidade e com subordinação, também, aos fiscais da tomadora. A Egrégia Turma, por sua vez, em juízo de retratação, reconheceu lícita a terceirização em atividade-fim, nos moldes do entendimento firmado pelo STF, no julgamento dos Temas nos 725 e 739 de Repercussão Geral. Consignou, ainda, não haver distinção na hipótese analisada. Nesse contexto, observa-se que a Egrégia Turma, ao concluir pela licitude da terceirização de serviços não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado. Isso porque a omissão quanto à sustentada existência de subordinação direta ao tomador de serviços, o que, hipoteticamente, poderia amparar, num segundo momento da argumentação, discussão acerca de uma possível distinção à questão analisada pela Excelsa Corte, não equivale ao reexame dos fatos e provas. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000370-84.2012.5.04.0401. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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