- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011169-18.2022.5.03.0094, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ATIVIDADE INSALUBRE. LABOR EM MINAS E SUBSOLO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, 295 E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos versa sobre a adoção e prorrogação da jornada turnos ininterruptos de revezamento (de seis para oito horas), o que afasta, de logo, a incidência do disposto no artigo 60, parágrafo único, da CLT, específico ao regime “12x36”. Dito isso, cito o entendimento contido na Súmula nº 423 do TST, ora suscitado pela recorrente, específico ao caso: “ TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras .”. Por sua vez, o artigo 295 da CLT prescreve que: “ A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho .” ( g.n ). Logo, atendidos os requisitos legais e normativos impostos, torna-se possível a prorrogação da jornada de seis para oito horas, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, não tendo o autor direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, nesse caso. É de se destacar, ainda, que, embora mantida a exigência dos artigos 60, caput , e 295 (peculiar à situação do trabalho em minas e subsolo) da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por norma coletiva (cláusula expressa), como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que “ a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ” ( g.n ). Porém, sem adentrar nas questões atinentes à melhor interpretação do dispositivo, esclareço que não há no acórdão regional qualquer indicação da formalização de tal cláusula por ajuste coletivo, razão pela qual permanece a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivação do regime de prorrogação – o que, também, inexiste nos autos -, sob pena de declaração de sua invalidade. Saliente-se que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Vale observar, também, que esta Turma, no julgamento do RR - 1000973-48.2018.5.02.0026 (pendente de publicação), proferido em condições semelhante aos dos autos, ante a inexistência de cláusula expressa que afaste a garantia delineada no artigo 60, caput , da CLT, decidiu pela invalidade do ajuste de prorrogação/compensação e condenação da empresa no pagamento de horas extras. No mais, consoante já definido por esta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade do regime de compensação acarreta o pagamento das horas extras, acrescidas do competente adicional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011169-18.2022.5.03.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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