- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-48.2022.5.03.0057, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. DOMINGOS E FERIADOS. DECISÃO PAUTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRÓPRIOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60 E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cumpre destacar, de início, que a controvérsia dos autos versa sobre a adoção e prorrogação da jornada turnos ininterruptos de revezamento (de seis para oito horas), o que afasta, de logo, a incidência do disposto no artigo 60, parágrafo único, da CLT, específico ao regime “12x36”. Dito isso, cita-se o entendimento contido na Súmula nº 423 do TST, ora suscitado pela recorrente, específico ao caso: “ TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras .”. Logo, observados os requisitos materiais e formais previstos no ajuste, torna-se admissível a extrapolação excepcional da jornada reduzida do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, com a limitação acima mencionada. Não obstante essa possibilidade - como já reconhecido pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior -, o TRT, na hipótese, foi expresso ao determinar que não houve previsão das escalas praticadas pelo autor na norma coletiva , “ além de não terem sido observadas sequer as jornadas previstas na ficha de registro do empregado ”. Diante desse fundamento, não há como constatar a regularidade do regime adotado, uma vez que, sequer, albergado pela negociação efetivada pelas partes. Ademais, ressalte-se que, embora mantida a exigência do artigo 60, caput , da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada – o que também é aplicado no caso da majoração da jornada em regime de turnos - foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por norma coletiva (cláusula expressa), como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que “ a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ” ( g.n ). Sem adentrar nas questões atinentes à melhor interpretação do dispositivo, é preciso destacar, contudo, que não há no acórdão regional qualquer indicação da formalização de tal cláusula por ajuste coletivo , razão pela qual permanece a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivação do regime de prorrogação, sob pena de declaração de sua invalidade – o que, também, inexiste nos autos. Saliente-se, também, que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais e convencionais para o seu estabelecimento. Vale relembrar que esta Turma, no julgamento do RR - 1000973-48.2018.5.02.0026, proferido em condições semelhante às dos autos, decidiu pela invalidade do ajuste de prorrogação/compensação e condenação da empresa no pagamento de horas extras, ante a inexistência de cláusula expressa que afaste a garantia delineada no artigo 60, caput , da CLT. No mais, consoante já definido por esta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade do regime de compensação acarreta o pagamento das horas extras, acrescidas do competente adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010864-48.2022.5.03.0057. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.