JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001938-50.2017.5.02.0385

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001938-50.2017.5.02.0385, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional consignou que, no que tange ao labor próximo ao abastecimento de veículos, ainda que não se considerasse o fato de o laudo pericial ser silente quanto à distância das bombas de combustíveis, no setor em que o reclamante laborava (oficina ou setor administrativo) não havia nenhuma construção dentro do raio de 7,5 metros das bombas de combustíveis, a fim de enquadrar o seu labor no Anexo 2, item 1, alínea "m", da NR-16 do MTE, c/c com o item 3, alínea "q", do mesmo Anexo. Nesse contexto, concluir que o reclamante trabalhava em área de risco demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, consoante a Súmula nº 126 do TST. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001938-50.2017.5.02.0385. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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