JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000540-31.2011.5.03.0074

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000540-31.2011.5.03.0074, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã OSDI-1CMB/htgp/cmbAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS NOS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DESTA CORTE. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. No caso, ao contrário do alegado pela parte, as premissas fáticas consignadas não permitem concluir que a parte autora exercia funções idênticas às dos empregados da tomadora. Isso porque a Corte Regional consignou expressamente que “não há prova robusta da aludida identidade”. Impõe-se o reconhecimento, portanto, da licitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados da entidade integrante da Administração Pública tomadora de serviços. Isso porque a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte tem por fundamento a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, em face da ilicitude da terceirização em atividade-fim. Desse modo, reconhecida a licitude da terceirização, caso dos autos, não há que se falar em isonomia de direitos. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE nº 635.546), que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000540-31.2011.5.03.0074. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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