TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-61.2021.5.03.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO APLICAÇÃO DOS REAJUSTES CONVENCIONAIS E LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL POR EXCESSO DE ALUNOS EM SALA DE AULA. CLÁUSULA 13ª DA CCT 2015/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 3. MULTA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 51ª DA CCT 2015/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. TEMAS REMANESCENTES. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 4. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pela parte ré não é suficiente para torná-la suspeita, uma vez que tal circunstância não demonstra, por si só, falta de isenção de ânimo para depor. Todavia, cabe a contradita quando demonstrada fidúcia suficiente a confundir a testemunha com a figura do empregador ou de revelar interesse na ação, aspectos que devem ser aferidos em cada caso concreto. No caso, a Corte de origem consignou: “a testemunha não se torna suspeita pelo fato de exercer cargo de confiança na empresa, não se enquadrando tal situação em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição tipificadas em lei”. Assim, concluiu: “cabe a contradita quando presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador, o que não se verificou na espécie”. Portanto, na presente hipótese a testemunha não tinha o poder de mando análogo ao do empregador e nem a suspeição foi cabalmente provada pelo autor. Assim, deve ser mantido o acórdão regional. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. 5. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA. NÃO EXIBIÇÃO JUSTIFICADA PELO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: “a reclamada justifica a não apresentação dos documentos requeridos”. Assim, concluiu: “não há falar em aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC, tendo em vista que, embora a reclamada não tenha juntado aos autos os cartões de ponto, o juiz considerou as demais provas apresentadas, não tendo a não exibição do documento interferido na análise da matéria”. Com isso, à luz do princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não há violação aos artigos 5º, XXXV, da CF e 396, 400, I, e 524, § 3º, do CPC nem contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO CONSTATADA EM PROVA PERICIAL. CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: “o fornecimento de EPI e a frequência de substituição só são relevantes quando constatada a insalubridade no ambiente de trabalho, o que não é o caso”. Assim, concluiu: “as conclusões periciais, não desconstituídas por prova em contrário, devem ser acolhidas na íntegra, por estarem consonantes com as regras legais pertinentes, pontuando-se que embora o juízo não esteja a elas adstrito, nos termos do art. 479 do CPC, não há como desprezar a prova técnica, que foi elaborada por perito da sua confiança, possibilitando um adequado esclarecimento dos fatos para o julgamento da lide”. Com isso, o TRT decidiu em consonância com a disposição dos artigos 371 e 479 do CPC/2015. Desse modo, não prospera a insurgência do autor quanto à ausência de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade amparada na conclusão do laudo pericial. Com efeito, os argumentos invocados pela parte autora não conseguem desconstituir os fundamentos do acórdão regional. Assim, deve ser mantido o acórdão regional. Agravo interno conhecido e não provido. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO DE CARGOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONTRATAÇÃO COMO PROFESSOR ASSISTENTE DE NÍVEL I. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: “Diante da análise do plano de cargos e salários e da decisão do juízo de origem, nota-se que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para contratação como Professor Assistente de Nível I, não fazendo jus, portanto, ao enquadramento postulado”. Com isso, a Corte de origem concluiu que o reclamante não preencheu os requisitos para ser enquadrado como Professor Assistente. Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta as violações indicadas. Outrossim, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito à progressão de cargos, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de leis. Agravo interno conhecido e não provido. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DO SALÁRIO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: “a Cláusula 32ª da CCT traz expressa previsão, em seus §§ 1º, 2º, 3º e 9º, acerca do pagamento de indenização na hipótese de redução do número de aulas ou da carga-horária do professor, com suspensão de até um ano no pagamento correspondente”; e “consta dos autos recibo rescisório correspondente à redução da carga horária ocorrida no 2º semestre de 2017 (ID.40288de), verificando-se o pagamento de indenização, no valor de R$7.807,01, ressaltando-se que o sindicato apôs ressalva acerca do valor pago, por entendê-lo insuficiente”. Ademais, asseverou: “Se, por um lado, a norma coletiva prevê a homologação da redução do número de aulas ou da carga horária do professor como condição de validade (§ 1º da Cláusula 32), não obstante, a ressalva por parte do sindicato quando da homologação da rescisão supriu o ato”; “Em relação ao valor, a reclamada afirma que o pagamento da indenização foi suspenso pelo prazo de um ano, conforme autorizado pela referida cláusula da CCT, e confessa que, de fato, houve redução da carga horária no 2º semestre de 2017, entretanto, comprova, por meio do documento sob ID. Ac23f7a que, após a suspensão, houve a recomposição de parte da carga horária do reclamante, ficando pendente uma diferença de 10 horas/aula” e, “sendo certo que houve o restabelecimento parcial da carga horária, a base de cálculo da indenização deve levar em conta apenas as horas/aula não restabelecidas, estando correto o valor pago”. Outrossim, a Corte de origem consignou: “o documento apresentado pela reclamada sob ID. 99cb29d - Pág. 14, comprova que ela compareceu à entidade sindical para homologar a rescisão referente a segunda redução da carga horária ocorrida no 2º semestre de 2018, não tendo o reclamante comparecido. Mesmo com a ausência do reclamante, na ocasião, a reclamada realizou o pagamento do valor de R$1.334,01 a título de indenização pela redução da carga horária”. Assim, concluiu: “no 1º semestre de 2019, o próprio reclamante requereu a redução da sua jornada, conforme consta do documento sob ID. 99cb29d - Pág. 12 e, por isso, não há falar em pagamento de indenização”. Verifica-se que não há qualquer restrição legal à observância do disposto na norma coletiva de trabalho da categoria mediante a qual se previu a redução do número de aulas ou da carga-horária do professor. Nesse contexto, fica claro que não houve violação aos artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, pois existiu efetivo cumprimento da norma coletiva pelo réu. Assim, não merece reforma a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. 9. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE HOUVE SOBRELABOR OU QUE TAIS HORAS NÃO FORAM COMPENSADAS DURANTE AS REUNIÕES ACADÊMICAS, ATENDIMENTOS VETERINÁRIOS NA COMUNIDADE, SEMANA ACADÊMICA, PARTICIPAÇÃO DE BANCAS DE TCC, PREPARO DE ANIMAIS E CURSOS DE CAPACITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto probatório, constatou: “não há falar em aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC, tendo em vista que, embora a reclamada não tenha juntado aos autos os cartões de ponto, o juiz considerou as demais provas apresentadas, não tendo a não exibição do documento interferido na análise da matéria”. Ademais, asseverou: “não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ressaltando que a impressão do juiz instrutor do processo acerca do comportamento das partes e da testemunha, a princípio, não deve ser afastada pelo juízo de revisão, na medida em que este com elas não teve contato direto”. Assim, o TRT manteve a sentença que “realizou detalhada análise das circunstâncias presentadas nos autos, rebatendo separadamente cada alegação do reclamante referente à suposta realização de atividades extraordinárias”. Desse modo, o TRT, ao concluir que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de provar que houve realização de horas extras, decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Agravo interno conhecido e não provido. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACESSÓRIO. Fica prejudicada a análise do presente tema, ante o não provimento do agravo interno do autor e a consequente manutenção do acórdão regional que, ao manter a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010504-61.2021.5.03.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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